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Pedro Gomes: Desconhecidos fazem depredação de obras de conclusão de pavimento na vila São Luiz

por Paulo Da Silva
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Segundo a Lei, ato pode causar pena de detenção de até 6 meses para adultos. No caso de menor o dano deverá ser reparado pelos pais ou responsáveis.

por:Paulo Silva

O que pode ser apenas uma brincadeira para alguns acabou trazendo transtornos  para os responsáveis pela obra  de pavimentação asfáltica da rua Hugo Babuena Acosta na São Luiz. Hoje (19), por volta das 11:30 hs, elementos ainda não identificados  escreveram seus nomes e de  terceiros, além de passarem com roda da bicicleta no asfalto ainda fresco.

Além de deixar os funcionários da obra indignados, acaba por atrasar os reparos de finalização, no  pavimento da via e meio fio. Os responsáveis pela obra no local não descartam de acionar o Conselho Tutelar e  a Polícia Militar para identificar e punir exemplarmente o vandalismo.

O que diz a lei…

Patrimônio Público é o conjunto de bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, pertencentes aos entes da administração pública direta e indireta. Segundo a definição da lei, o que caracteriza o patrimônio público é o fato de pertencer ele a um ente público – a União, um Estado, um Município, uma autarquia ou uma empresa pública.

O que diz o Código Penal (Lei Nº 2.848/40) sobre Dano ao Patrimônio Público?

Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único – Se o crime é cometido:

I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

O que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069/90) sobre o Estudante que causar dano ao patrimônio público ?

Art. 116 – Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único: Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

Acesse o Código Penal:  http://bit.ly/18kAH0G

 

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