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Eleições 2020: Portaria proíbe consumo e comercialização de bebida alcóolica no período eleitoral

Lei seca; nada de bebedeiras durante as horas que antecede a votação.

por:Redação

O Desembargador Divoncir Schreiner Maran, Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul, por meio da portaria Nº 8/2020, proibiu o uso, de bebidas alcoólicas no horário compreendido entre as 3 (três) e 17 (dezessete) horas do dia 15.11.2020, o domingo dia das eleições. A ordem vale para bares, lanchonetes, trailers, quiosques, conveniências, demais estabelecimentos comerciais e similares, bem como em locais abertos ao público no Estado de Mato Grosso do Sul.

A medida vale para todas as cidades de Mato Grosso do Sul, como Coxim, Pedro Gomes e Sonora. Estas duas últimas, fazem parte da 26ª zona eleitoral, com sede em Sonora. A restrição alcança todos os estabelecimentos comerciais, regulares ou informais, ruas, avenidas calçadas, jardins, praças e quaisquer estabelecimentos abertos ao público, inclusive ambulantes.

Foi excluído da vedação acima os estabelecimentos que funcionem somente como restaurantes durante o período de almoço, das 11h30min às 14h30min. Foi requisitada apoio das forças policiais-Civil, Militar e Federal- para irrestrita fiscalização e cumprimento da Portaria, que prevê orientação preventiva, ostensiva e repressiva para responsabilização criminal. Confira a portaria na íntegra:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL

PORTARIA CRE Nº 8/2020 TRE/CRE/CJA/SEFIC

O Desembargador Divoncir Schreiner Maran, Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo no art. 13 da Resolução TSE n. 7.651, de 24.08.06, e observadas as disposições do art. 32 da Resolução n. 170/97 – Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitora e no artigo 15, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal – Resolução n. 165, TRE-MS, de 05/06/97 e,

Considerando a necessidade de atuação preventiva das autoridades públicas desta circunscrição para garantir a ordem e a tranquilidade no dia das eleições, de modo a propiciar a segurança dos eleitores e a normalidade da votação;

Considerando que o consumo de bebidas alcoólicas, no dia das eleições, comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício democrático do voto;

Considerando que a proibição do consumo de bebidas alcoólicas, em eleições anteriores, mostrou-se eficaz para a garantia da ordem pública, principalmente, nos locais de votação,

RESOLVE:

Art. 1.º PROIBIR O CONSUMO de bebidas alcoólicas no horário compreendido entre as 3 (TRÊS) e 17 (DEZESSETE) horas do dia 15.11.2020 (DOMINGO), em bares, lanchonetes, trailers, quiosques, conveniências, demais estabelecimentos comerciais e similares, bem como em locais abertos ao público no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º. Excluem-se da vedação acima os estabelecimentos que funcionem somente como restaurantes durante o período de almoço, das 11h30min às 14h30min.

§ 2º. O descumprimento da presente determinação caracterizará a prática do crime de desobediência previsto no art. 347 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral).

§ 3.º Alerte-se a população que apresentar-se publicamente em estado de embriaguez constitui contravenção penal (art. 62 da Lei das Contravenções Penais) e que provocar tumulto ao processo eleitoral constitui crime (art. 297 do Código Eleitoral).

Art. 2.º Os juízes eleitorais farão publicar esta ordem em átrio do cartório eleitoral e darão a mais ampla publicidade no âmbito das respectivas jurisdições.

Art. 3.º Revogam-se as demais disposições em contrário. Encaminhe-se cópia à Procuradoria Regional Eleitoral, Superintendência Regional de Polícia Federal, Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal e Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública para o devido conhecimento.

Art. 4.º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Campo Grande, 11 de novembro de 2020.

Desembargador DIVONCIR SCHREINER MARAN

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

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